terça-feira, 22 de março de 2011

FUPO FAZ REPRESENTAÇÃO AO MPE SOBRE O CUSTO ELEVADO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CAMPOS


Douto Ministério Público da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ)

A Frente de Unidade Popular, associação civil de facto, composta pelas representações regionais do Partido Comunista Brasileiro (PCB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados (PSTU), União da Juventude Comunista (UJC), Movimento Estudantil do Norte Fluminense (MENF), Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST) e Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual do Norte Fluminense (DCE UENF), vem, com fulcro no artigo 1º, II, da Constituição Federal, encaminhar a presente

Representação

pelos motivos de fato e de direito abaixo apresentados:

PREÂMBULO

A Frente de Unidade Popular, cognominada “FUPo” por seus integrantes, nasceu a partir de um movimento cívico integrado por diversos movimentos e partidos progressistas existentes na cidade.

Com um programa claramente popular, a FUPo exibiu seu manifesto à população campista no dia 01/02/2011 com manifestação realizada em ponto fulcral da cidade, o Boulevard Francisco de Paula Carneiro, com o intento de, dentre outros objetivos, fiscalizar a administração pública municipal, colaborar para o fortalecimento das instituições democráticas e reafirmar os princípios fundamentais de tais instituições, particularmente os que envolvem o Ministério Público (MP) e o Poder Judiciário, cuja relatoria na Constituição deve-se a Plínio de Arruda Sampaio, hoje integrante de um partidos apontados acima e constituinte decisivo pela atribuição de poderes ao MP para a defesa de direitos coletivos e difusos.

Desse modo, nutrindo respeito às Leis e confiando na força da mobilização popular, a FUPo vem organizando manifestações de rua e estreitando diálogo com instituições para, ao coordenar as ações de massas e noticiar importantes informações ao Estado, reanimar a consciência cidadã do povo de Campos, criando um novo espírito de civismo e de cidadania.

DOS FATOS

O município de Campos publicou no Diário Oficial do dia 8 de julho de 2010 termo aditivo com o intento de renovar contrato de prestação de manutenção e gerenciamento de pontos públicos de luz no município de Campos com a empresa INOVALUZ GESTORA DE COMUNICAÇÃO URBANA LTDA. pelo valor de R$ 18.184.256,58/ano (doc anexo).

Embora nossa área geográfica nos faça gozar o título de maior município do estado, contamos com apenas 42 mil postes de luz, conforme informações obtidas no site da Prefeitura. Tais postes, ao contrário do que ocorre em diversas cidades de porte semelhante ao de Campos, são muito simples, quase todos de uma só lâmpada. É o que conclui-se de notícia publicada no site da citada empresa (Brilha Campos) quando afirma que “15 mil lâmpadas” correspondem “a 32% de todo o município”.

Desta maneira, após simples cálculo, depreende-se que o custo exigido para a manutenção de um poste no município de Campos é de abismais R$ 432,95 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos) por mês.

Não obstante a reflexão em termos absolutos, sobre o injustificado preço envolvido na manutenção de um poste de luz em nossa cidade; trazemos à baila informações sobre os custos de manutenção de postes no município do Rio com o intento de produzir efeitos comparativos.

Em matéria publicada na versão on line do jornal O Globo, o famoso diário traz a informação de que o custo de manutenção de um poste no Rio “oscila entre R$ 9 e R$ 10 reais por mês” e que o então prefeito do Rio, Eduardo Paes, ainda recomendara estudos para permitir o barateamento dos serviços para a faixa dos R$ 7 reais (doc. Anexo) .

Deste modo, mesmo que ajustemos a faixa de preços (R$ 9 a R$ 10 reais) ao índice inflacionário apurado no período de agosto de 2009 a fevereiro de 2011 (R$ 10,19/R$ 11,33)[1] ainda constatamos que o custo de manutenção de um poste de luz em Campos é 42X - QUARENTA E DUAS VEZES mais caro que aquele apurado no município do Rio!!

DO DIREITO

Assim, o desmedido gasto com a rede de iluminação é prova máxima da ineficiência da gestão pública local. Não obstante o mandamento constitucional inserto no art. 37 da Lei Máxima, nascido após aclamada EC, tal atitude de dispêndio e descaso com o dinheiro público afronta contra a própria idéia da República (art. 2º, ADCT).

No âmbito privado, embora a irracionalidade possa prevalecer, existe amplo grau de discricionariedade no que tange à maneira como se gasta o dinheiro. No espaço público, porém, tal assertiva não é verdadeira, pois a gestão pública deve obter, com o menor ônus possível, o máximo bônus na utilização dos recursos públicos.

Por conseguinte, a vontade de obter exemplar eficiência no gerenciamento das coisas públicas reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade estatal. Perfeição, técnica e esforço são fatores que, embora qualifiquem a atividade pública e produzam maior eficiência no seu desempenho, não foram sequer imaginadas no caso em tela.

E como senão fosse o bastante, tais fatos acima narrados afrontam também contra o princípio da moralidade, plasmado no caput do citado artigo. Tal princípio impõe que o administrador público não dispense certos preceitos éticos na sua ação cotidiana. Ensina o eminente professor fluminense José dos Santos Carvalho Filho que o [administrador] deve “não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade, e justiça em suas ações, mas também distinguir o quê é honesto do que é desonesto”.

Erigida atualmente à categoria de princípio constitucional, a moralidade administrativa deve guiar toda a conduta dos administradores. A estes incumbe agir com lealdade e boa-fé no trato da coisa pública sem qualquer espírito de astúcia ou malícia.

Ocorre que num município tão acostumado aos desmandos dos maus administradores, o espírito público encontra-se esganiçado e a linha que separa os campos do que é honesto do que é desonesto está tão turva que isso enseja atuação externa, requerendo firme ação estatal.

Assim, o Estado deve impor sanções àqueles que teimam em desrespeitar tais princípios que, antes de serem jurídicos, são morais e éticos, vez que a imoralidade consistente em atos que importem em danos ao erário público, fazem eclodir as sanções da Lei de Improbidade Administrativa (L. 8.429).

No mesmo sentido evoca o mandamento contido no art. 3º da L. 8.666 (Lei das Licitações) transcrito abaixo:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”

DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Embora a razoabilidade seja uma categoria elástica, é inegável que certas coisas causam espantos mesmo nos indivíduos mais excêntricos. Se tal relativização pode variar de pessoa para pessoa, existe, porém, um “núcleo duro” universalmente aceito para aferir se algo está fora, ou dentro, de certos padrões de exigibilidade (standards).

Assim, a valoração ética e jurídica do caso sob análise deve partir do pressuposto de que os gastos com os pontos de luz municipais excederam os padrões de aceitabilidade impostos pela razão e pelo bom senso.

Desta maneira, seja um trabalhador terceirizado do município, seja um empreiteiro beneficiado com os desmandos na cidade, todos eles afirmam uníssonos que R$ 432,95 é um valor aviltante.

Um, pelo fato de saber que quase a totalidade de seu salário é gasto com um poste; o outro porque sabe exatamente que assim conseguirá se locupletar às custas da sociedade, permitem-nos afirmar que o administrador público responsável por travar acordo com a empresa Brilha Campos agiu à margem do mandamento contido em tal princípio, em afronta a quaisquer limites encampados pelo direito.

Não obstante, violar uma norma-princípio é mais grave que violar uma norma-regra. Nas clássicas palavras obtidas da lavra doutrinária de Celso Antonio Bandeira de Mello [2] infere-se que:

A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra

Levando-nos à triste conclusão de que todo o sistema jurídico foi poderosamente afetado a reboque de uma só ação ilegal.

DOS DANOS AO ERÁRIO

“Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º” (art. 10 L. 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa) configuram dano ao erário.

Assim, todo aquele que malbarata, ou seja, que desperdiça ou dissipa dinheiro público, de maneira pensada ou de maneira desavisada, não intencional, comete dano ao patrimônio público. Até porque o enriquecimento ilícito é pressuposto dispensável para desencadear o ius puniendi, conforme ensina a melhor doutrina. A questão, em si, é manter incólume o patrimônio social que deve ser mantido longe de administradores que agem de má-fé ou que são desleixados, incompetentes, com seus afazeres.

Desse modo, tenha os envolvidos na licitação apontada querido, ou não, desviar, se apropriar ou dilapidar o patrimônio social, não restam dúvidas de que eles causaram danos ao erário por terem, objetivamente, ferido a proporcionalidade nos gastos e por, subjetivamente, terem agido, no mínimo, sem cuidado com o devido cuidado com o dinheiro público.

DOS RISCOS PARA A ECONOMIA

Em tempos de ameaças desferidas contra o atual modelo de partilha dos royalties oriundos da exploração e beneficiamento do petróleo (Emenda Ibsen), e que muito beneficia o município de Campos, é preciso ainda mais ponderação no gerenciamento da res publica local.

Entretanto, o gestor campista não entende que tal situação é digna de mais carinho e atenção. Age como se estivesse em Roma prestes a tombar, vivendo às custas do dinheiro alheio, num “carpe diem” sem registros em nossos anais.

Assim, com esgotando nossas forças, o gestor corrompido planta uma herança de pobreza que tende a levar a economia da cidade ao fim.

Fosse prudente, o executor público deveria usar com ainda mais modicidade o dinheiro público tendo as iminentes mudanças jurídicas até porque tal gestão inviabiliza qualquer chance da construção de um Welfare-State, objetivo de nosso Estado, conforme depreende-se da ratio legis emanada do artigo 3º da Constituição de 1988, e parte integrante do programa mínimo de nosso grupo político.

DO PEDIDO

Diante do exposto, considerando que os fatos acima narrados importam em profunda violação ao sistema jurídico, requer-se ao Ministério Público sejam tomadas as devidas providências.

“Os filósofos limitaram-se a interpretar o mundo de diversas maneiras; o que importa é modificá-lo” (Karl Marx).

Campos dos Goytacazes, 22 de março de 2011

Peça feita por: Alexis Sardinha

Graciete Santana (PCB) 049.357.12-2 – DETRAN RJ (22) 9937-605

Amaro Sérgio Azevedo (PCB) RG 030.293.3021 – DIC RJ (22) 8819-1723

Erik Schunk (PSOL) RG 07070612-2 IFP RJ

Vanderson Gama de Souza (PSOL) – RG 107.286.91-6 DIC RJ

Rafael Gomes Scheiner (MENF) – RG 25.650.616-3 DIC RJ

Bruna Machel da Silva Moraes Azevedo (UJC)- RG 22.380.694-4 DIC RJ



(Calculadora Banco Central).

LLO, Celso Antônio Bandeira de, cf. Elementos de Direito Administrativo, cit, p.230.

eira de, cf. Elementos de Direito Administrativo, cit, p.230.

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